Estatutos e Regulamento Interno

ESTATUTOS

Art.º 1.°

(Denominação, natureza e duração)

É constituída, por tempo indeterminado, uma associação sem fins lucrativos, de natureza altruísta, destinada à consagração e defesa de valores cívicos e dotada de personalidade jurídica, sob a denominação «ASSOCIAÇÃO 25 DE ABRIL».

Art.º 2.°

(Sede, delegações e núcleos)

1. A Associação tem a sua sede no distrito de Lisboa, no lugar de funcionamento da sua administração principal que funciona na Rua da Misericórdia, 95 – 1200-271 LISBOA.

2. Podem ser criados, por deliberação da Direcção, delegações ou núcleos.

Art.º 3.º

(Fins)

São fins da Associação:

a) A consagração e divulgação, no domínio cultural, do espírito do movimento libertador de 25 de Abril de 1974;

b) A recolha, conservação e tratamento de material informativo e documental para a história do 25 de Abril e do processo histórico que o precedeu e se lhe seguiu;

c) A organização de cerimónias e outros actos evocativos e comemorativos do 25 de Abril;

d) A divulgação, pedagogia e defesa dos valores e espírito democráticos;

e) A preparação e desenvolvimento de seminários, colóquios, exposições, visitas e outras iniciativas da mesma índole sobre assuntos de carácter técnico-científico e técnico-profissional relacionados com o campo da Defesa e das Forças Armadas, visando contribuir para o estudo de questões de interesse actual e para a caracterização do papel do militar e das Forças Armadas numa sociedade democrática;

f) Os que a Assembleia Geral aprovar, e que não contrariem a natureza da Associação.

Art.º 4.°

(Sócios)

1. Os sócios poderão ser pessoas singulares ou colectivas

2. As disposições inerentes à forma de associação, obtenção e perda de categoria, direitos, deveres e outros aspectos de interesse para os associados, constarão do Regulamento Interno.

Art.º 5.°

(Distinções e sanções)

1. Aos associados poderão ser conferidas distinções pela Direcção ou Assembleia Geral, quando pelos mesmos sejam praticadas acções consideradas justificativas de tal atribuição.

2. Pelas violações dos deveres a que estão obrigados, ficam os associados sujeitos a regime disciplinar próprio.

Art.° 6.°

(Órgãos e serviços)

1. A Associação disporá dos órgãos necessários ao seu eficaz funcionamento, destacando-se dos primeiros, a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho da Presidência.

2. A constituição, competência, funcionamento, convocação e outros aspectos julgados de interesse, constarão do Regulamento Interno.

Art.º 7.º

(Mesa da Assembleia Geral e Corpos Gerentes)

1. Os Corpos Gerentes e Mesa da Assembleia Geral, são eleitos pelo período de três anos em assembleia eleitoral convocada com a antecedência mínima de 30 dias, a qual poderá ter lugar na mesma altura da efectivação da sessão ordinária anual da Assembleia Geral.

2. O voto será directo e secreto, admitindo-se o voto por correspondência mas não por procuração.

3. As regras do processo eleitoral constarão do Regulamento Interno.

4. Os Corpos Gerentes são constituídos pela Direcção e Conselho Fiscal.

Art.º 8.°

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo constituída pela totalidade dos sócios que, no momento da sua efectivação, se encontrarem no gozo pleno dos seus direitos, e nela possam participar.

2. A Assembleia Geral funcionará por sessões, que poderão ser ordinárias ou extraordinárias, só podendo deliberar em 1.ª convocação desde que presentes mais de metade dos sócios na plenitude dos seus direitos.

Art.º 9.°

(Direcção)

1. A Direcção é o órgão executivo da Associação e será constituída por um número ímpar de sócios, não inferior a cinco, devidamente eleitos para o efeito.

2. A Direcção funcionará por reuniões, que poderão ser normais ou extraordinárias, só podendo deliberar desde que presente a maioria dos seus membros.

Art.º 10.°

(Conselho Fiscal)

1. Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação, dentro da área da sua competência, e será constituído por um número ímpar de sócios, não inferior a três, devidamente eleitos para o efeito.

2. Conselho Fiscal funcionará em reuniões aperiódicas, de acordo com as necessidades, só podendo deliberar desde que presente a maioria dos seus membros.

Art.º 11.°

(Conselho da Presidência)

1. O Conselho da Presidência é o órgão que tem por missão aconselhar os Corpos Gerentes sobre assuntos julgados importantes para a vida da Associação, quer por solicitações daqueles, quer por iniciativa própria.

2. É constituído por sócios efectivos, nomeadamente os que já ocuparam cargos associativos.

3. O Conselho da Presidência funcionará em reuniões não periódicas de acordo com as necessidades, só se considerando reunido quando o número de presenças for igual ou superior a 1/3 da totalidade dos membros empossados.

Art.º 12.°

(Património)

A aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou quaisquer outros patrimónios com significativo valor histórico-cultural, necessita da prévia aprovação da Assembleia Geral. 

Art.º 13.°

(Receitas e despesas)

1. Constituem receitas da Associação, todos os proventos que licitamente lhe advenham, considerada a sua natureza de associação não lucrativa.

2. Constituem despesas da Associação, os encargos normais do seu funcionamento e os encargos excepcionais determinados pela Direcção, na prossecução dos fins associativos.

Art.º 14.°

(Da jóia e das quotas)

Compete à Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou Conselho Fiscal, estabelecer ou dispensar a existência da jóia pelo acto de admissão, bem como fixar o seu valor e o das quotas. 

Art.º 15.°

(Regulamento Interno)

1. As disposições necessárias à execução aos presentes estatutos constarão de um Regulamento Interno, cuja aprovação caberá à Assembleia Geral.

2. As alterações ao Regulamento Interno serão igualmente da competência da Assembleia Geral, e só poderão ter origem em proposta de qualquer dos Corpos Gerentes, devidamente aprovada em acta, ou de um grupo de sócios, não inferior a cinquenta, que a subscrevam.

3. A tomada de qualquer deliberação sobre alterações ao Regulamento Interno, só poderá ter lugar quando o assunto conste expressamente da ordem de trabalhos da Assembleia Geral.

Art.º 16.°

(Forma de obrigar a Associação)

A Associação considera-se obrigada pela assinatura:

a) Do presidente da Direcção ou de quem as suas vezes fizer, ou pela assinatura conjunta de dois dos seus restantes membros, na ausência ou impedimento daqueles;

b) De qualquer dos membros da Direcção no âmbito da competência que neles tenha sido delegada;

c) De qualquer mandatário, no âmbito dos poderes constantes do respectivo instrumento de mandato.

Art.º 17.°

(Alterações aos Estatutos)

1. Os Estatutos só poderão ser alterados por escritura pública, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, com base em proposta competente, observando o condicionalismo referido em 3 do art.º 15.°.

2. Consideram-se propostas competentes para os efeitos do número anterior:

a) As subscritas por ambos os Corpos Gerentes e mais 50 sócios;

b) As subscritas por qualquer dos Corpos Gerentes e mais 100 sócios;

c) As subscritas por 200 sócios.

3. A actual versão dos Estatutos substitui, a partir da data da sua entrada em vigor, a versão original aprovada por escritura de 21 de Outubro de 1982, com as alterações aprovadas na Assembleia Geral de 21 de Março de 1987 e objecto de escritura pública de 18 de Março de 1988, nas Assembleias Gerais de 12 de Outubro, 18 de Novembro de 1989 e 13 de Janeiro de 1990 e objecto da escritura pública de 21 de Dezembro de 1995 e da Assembleia Geral de 10 de Março de 2001 e objecto da escritura pública de 2 de Junho de 2004.

 

REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Estruturas e formas de acção

Art.º 1.º

(Constituição das delegações e núcleos)

1. Por deliberação da Direcção, mediante proposta ou iniciativa própria, poderão ser criadas delegações e/ou núcleos, tanto em território nacional como no estrangeiro.

2. As propostas a que se refere o número anterior, terão de ser subscritas por um mínimo de, respectivamente, 25 e 5 associados directamente interessados, conforme se trate de delegações ou núcleos.

Art.º 2.º

(Funcionamento das delegações e núcleos)

1. As delegações funcionarão de acordo com o respectivo Regulamento Interno em vigor.

2. Os núcleos regem-se pelo Regulamento Interno das delegações devidamente adaptado.

Art.º 3.º

(Formas de acção)

Para a prossecução dos seus fins, a Associação adoptará as formas de acção achadas indispensáveis, nomeadamente:

a) Editar uma revista periódica onde sejam tratados assuntos de interesse para a Associação e para o País;

b) Organizar e participar em conferências, colóquios, debates e outras formas de troca de conhecimento e opinião;

c) Promover estudos sobre o 25 de Abril e o processo que o antecedeu e se lhe seguiu;

d) Publicar obras de interesse para a realização dos fins estatutários;

e) Tomar iniciativas que suscitem interesse dos associados pela Associação e fomentem a amizade e solidariedade.

 

CAPÍTULO II

Associados

 

Subcapítulo A

Sócios

 

Art.º 4.º

(Categorias dos sócios)

Os sócios agrupam-se nas seguintes categorias:

a) Efectivos

b) De honra

c) De mérito

d) Colectivos

 

SECÇÃO 1

Sócios efectivos

 

Art.º 5.º

(Definição)

1. Poderão ser sócios efectivos todas as pessoas singulares que tenham contribuído de qualquer forma para a realização dos objectivos libertadores do MFA, ou que, não o tendo podido fazer, tenham contribuído para a realização do 25 de Abril ou se identifiquem com os seus ideais.

2. Os sócios efectivos que foram signatários da escritura de constituição da Associação e todos os que, por aqueles propostos em razão da sua participação no 25 de Abril ou do contributo que deram para a sua consolidação, se tenham inscrito como sócios até à realização da primeira Assembleia Geral, têm a qualidade de sócios fundadores.

3. Têm ainda a qualidade de sócios fundadores os militares do MFA já falecidos a quem a Assembleia Geral reconheceu esse merecimento.

Art.º. 6.º

(Aquisição da categoria)

1. Para efeitos de admissão dos sócios efectivos, será elaborada proposta adequada, subscrita por dois sócios efectivos.

2. A categoria de sócio efectivo é adquirida por deliberação da Direcção, devendo ser ratificada pela Assembleia Geral na sua primeira reunião.

A eventual rejeição da proposta será comunicada aos proponentes.

3. Na sede e delegações será afixada a lista nominal dos sócios admitidos durante o ano civil, dentro da gerência vigente.

Art.º 7.º

(Perda da categoria)

1. Perdem a categoria de sócios efectivos:

a) Os que solicitarem à Direcção, por escrito, a respectiva exoneração;

b) Os que sofram sanção disciplinar de exoneração compulsiva.

2. O pedido de exoneração é livre, mas só produzirá efeitos em face da Associação, após decisão da Direcção. Esta procurará que os sócios satisfaçam os seus compromissos para com a Associação, nomeadamente a devolução do cartão de identificação de sócio e pagamento das quotas em atraso.

Art.º 8.º

(Direitos)

São direitos dos sócios efectivos:

a) Possuir cartão de identificação próprio;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Participar na Assembleia Geral;

d) Exercer o direito de voto na Assembleia Geral;

e) Utilizar as instalações e serviços da Associação;

f) Receber as publicações da Associação nas condições que tiverem sido definidas pela Direcção;

g) Formular propostas e requerer informações à Direcção;

h) Usufruir das demais vantagens que a Associação conceda aos sócios;

i) Os demais que lhe sejam ou venham a ser reconhecidos pelos Estatutos e Regulamento Interno ou por deliberação dos órgãos sociais, na esfera da sua competência.

Art.º 9.º

(Deveres)

1. São deveres dos sócios efectivos:

a) Promover o pleno desenvolvimento e prestígio da Associação e contribuir dentro das suas possibilidades para a plena realização dos seus fins;

b) Exercer os cargos para que tenha sido eleito, pela Assembleia Geral;

c) Colaborar nas acções, nomeadamente nas comissões ou grupos de trabalho, para que seja solicitado pela Assembleia Geral ou pela Direcção;

d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e demais actividades associativas abertas à pluralidade dos sócios;

e) Cumprir os Estatutos e Regulamento Interno, bem como as deliberações dos órgãos sociais, emitidos na esfera da respectiva competência;

f) Pagar pontualmente a jóia, quotas e demais contribuições fixadas pela Assembleia Geral;

g) Adquirir um exemplar dos estatutos e Regulamento Interno;

a) Abster-se de condutas contrárias aos fins da Associação.

2. A todos os sócios é cometida a obrigação continuada da identificação com os princípios e fins da Associação.

3. O não cumprimento do dever referido na alínea f) do n.º 1, por um período superior a dois anos, poderá ocasionar a suspensão de direitos, constantes do art.º 8.º do presente Regulamento, até que se deixe de verificar o incumprimento, sem prejuízo de, após feito o devido aviso e mantendo-se a situação, poder ser aplicada sanção mais gravosa, sem necessidade de instauração do processo previsto no art.º 24.º.

4. A competência para aplicação das sanções resultantes do disposto no número anterior é da exclusiva competência da Direcção, não cabendo delas recurso para a Assembleia Geral.

5. As sanções previstas no número 3 só produzem efeitos, caso o sócio, não se pronuncie no prazo de 30 dias depois de devidamente notificado pela Direcção.

 

SECÇÃO 2

Sócios de honra

 

Art.º 10.º

(Definição)

1. Poderão ser sócios de honra, as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que justifiquem tal distinção pela sua identificação com os princípios e fins da Associação, ou pelos serviços muito relevantes que a esta tenham prestado.

2. Os sócios de honra receberão um diploma confirmativo do título concedido.

Art.º 11º

(Aquisição e perda de categoria)

A aquisição e perda da categoria será competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou de um mínimo de 50 sócios efectivos.

Art.º 12º

(Direitos e deveres)

Aos sócios de honra são reconhecidos os direitos e deveres dos sócios efectivos, sendo-lhes aplicável o disposto nos art.os 8º e 9º deste Regulamento, exceptuando a possibilidade de serem eleitos para os órgãos sociais.

SECÇÃO 3

Sócios de mérito

 

Art.º 13º

(Definições)

1. Poderão ser sócios de mérito, as pessoas singulares ou colectivas que, pelas acções desenvolvidas em favor da Associação, sejam consideradas merecedoras de tal distinção.

2. Os sócios de mérito receberão um diploma confirmativo do título concedido.

Art.º 14º

(Aquisição e perda de categoria)

A aquisição e perda da categoria será da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou de um mínimo de 20 sócios efectivos.

Art.º 15º

(Direitos e deveres)

Aos sócios de mérito, desde que não sejam sócios efectivos, são reconhecidos todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, sendo-lhes aplicável o disposto nos art.º 8.º e 9.º deste Regulamento, exceptuando a alínea f) do art.º 9.º e a possibilidade de serem eleitos para os órgãos sociais.

SECÇÃO 4

Sócios colectivos

 

Art.º 16º

(Definição)

Poderão ser sócios colectivos, nomeadamente, as autarquias, fundações, associações, estabelecimentos de ensino, sociedades comerciais ou instituições nacionais ou estrangeiras legalmente constituídas que se identifiquem com os ideais de Abril e desejem contribuir para a realização dos fins da Associação.

Art.º 17º

(Aquisição e perda da categoria)

1. A aquisição da categoria de sócio colectivo será da competência da Direcção, mediante proposta do interessado, devendo ser ratificada pela Assembleia Geral na sua primeira reunião.

2. Na perda da categoria de sócio colectivo é aplicável o art.º 7.º

Art.º 18º

(Direitos e deveres)

1. Os sócios colectivos têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto serem eleitos para os corpos sociais.

2. Os sócios colectivos, para efeitos de participação na Assembleia Geral e do exercício do direito de voto, funcionam como se fossem sócios individuais, devendo o seu representante estar devidamente credenciado.

 

Sub-Capítulo B

Apoiantes

 

Art.º 19.º

(Definição)

Os associados classificados de apoiantes até à aprovação do presente Regulamento, terão o direito de se manterem nas condições regulamentares anteriores, ou de passarem a sócios efectivos, se, após terem sido informados pela Direcção destas alterações regulamentares e das condições para a sua passagem à categoria de sócio efectivo, aceitarem essa mudança ou comunicarem a sua indisponibilidade para alterarem a situação que detinham.

Art.º 20.º

(Aquisição e perda da categoria)

São aplicáveis aos apoiantes as disposições referentes aos sócios efectivos constantes dos art.os 6.º e 7.º.

Art.º 21.º

(Direitos e deveres)

1. Aos apoiantes são reconhecidos os direitos que assistem aos sócios efectivos e constantes do art.º 8.º com excepção dos previstos nas alíneas b), c) e d), sendo-lhes, contudo, permitido assistir às sessões da Assembleia Geral.

2. Os apoiantes têm os deveres consignados para os sócios efectivos nos números 1 e 2 do art.º 9.º deste regulamento, exceptuando os constantes da alíneas b), d) e f) do número 1.

3. Os apoiantes que na proposta de admissão declararam desejar pagar quota à Associação, assumem o dever da alínea f) do número 1 do art.º 9.º e são abrangidos pelos números 3 e 4 do mesmo artigo.

 

Sub-Capítulo C

Regime Disciplinar

 

Art.º 22º

(Sanções)

Por violação dos deveres estatutários ou regulamentares, poderão ser cominadas aos associados as seguintes sanções:

a) Advertência,

b) Suspensão de direitos;

c) Exoneração compulsiva.

Artº 23º

(Competência)

a) A competência para a aplicação das sanções referidas no artigo anterior pertence aos órgãos a quem legalmente é conferida, neste Regulamento, a competência para admitir o associado.

b) A sanção prevista na alínea c) do artigo anterior é da competência exclusiva da Assembleia Geral, com a excepção prevista nos números 3, 4 e 5 do art.º 9.º.

c) Das sanções aplicadas pela Direcção, poder-se-á apresentar recurso escrito para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 15 dias contado da data em que as mesmas forem notificadas, à excepção das sanções aplicadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 9.º.

Artº 24º

(Processo)

1. São garantidos aos associados os direitos de audiência prévia e livre defesa.

2. A sanção de exoneração só poderá ter lugar mediante prévio processo disciplinar em que as únicas nulidade insanáveis serão a não audiência prévia do arguido e das testemunhas presenciais, quando as houver.

3. Nos casos em que o associado apesar de notificado para intervir no processo disciplinar, para a última morada conhecida, não mostrar desejar fazê-lo, poderá a Direcção elaborar um processo sumário e, com base no mesmo o propor a aplicação da sanção de exoneração.

4. Os recursos serão sempre remetidos à Direcção, que lhes dará o destino adequado.

5. As deliberações respeitantes à decisão sobre recursos e aplicação da pena de exoneração compulsiva serão obrigatoriamente obtidas por voto secreto.

 

CAPÍTULO III

Órgãos e Serviços

 

Sub-capítulo A

Órgãos sociais elegíveis

 

SECÇÃO 1

Regras Gerais

 

Art.º 25.º

(Composição)

1. São órgãos sociais elegíveis: a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2. Estes órgãos sociais são formados por sócios devidamente eleitos em Assembleia Geral, mediante processo eleitoral adequado, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Art.º 26.º

(Exercício de funções)

1. As funções dos titulares dos órgãos são revogáveis, no decurso do mandato, pela Assembleia Geral.

2. Os membros cujo mandato tiver findado, continuarão em funções até à tomada de posse dos novos titulares, excepto se aquela situação tiver resultado de sanção disciplinar prevista nas alíneas b) e c) do art.º 23.º.

Art.º 27.º

(Deliberações)

1. As deliberações dos órgãos sociais são tomadas à pluralidade de votos, sem prejuízo dos casos em que, expressamente, se exija maioria qualificada.

2. Sempre que se haja de proceder a votação e o número de presentes for par, em caso de empate, o respectivo presidente terá voto de qualidade.

3. As deliberações dos corpos sociais, após devidamente aprovadas, constarão de acta própria, sem o que não terão qualquer validade.

 

SECÇÃO 2

Assembleia Geral

 

Art.º 28.º

(Composição da Mesa)

1. A Mesa da Assembleia Geral, daqui em diante identificada como Mesa, compõe-se, além do presidente, de 3 membros efectivos, um dos quais desempenhará as funções de vice-presidente, e os restantes respectivamente de 1.º e 2.º secretário.

2. Juntamente com os membros efectivos são eleitos 2 suplentes.

3. Na falta ou impedimento do presidente, a sua função será desempenhada pelos restantes membros efectivos, pela ordem referida em 1.

Art.º 29.º

(Competência da Mesa)

1. Compete ao presidente da Mesa:

a) Convocar as sessões da Assembleia Geral;

b) Dirigir os trabalhos das sessões;

c) Empossar os órgãos sociais eleitos pela Assembleia Geral e os membros do Conselho da Presidência;

d) Mandar fazer a chamada nas votações nominais;

e) Organizar a ordem de trabalhos, submeter os respectivos pontos à discussão e pô-los à votação finda aquela;

f) Autenticar as actas com a sua assinatura depois de aprovadas pela Assembleia Geral;

g) Informar a Assembleia e ditar para a acta os resultados das deliberações da Assembleia;

h) Providenciar para que seja dado cabal cumprimento às deliberações da Assembleia.

2. Compete ao vice-presidente, substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, e apoiar aquele conforme lhe for solicitado.

3. Compete aos secretários, coadjuvar o presidente e o vice-presidente nas suas funções, assegurando todo o expediente da Assembleia, designadamente, a escrituração das actas das sessões.

Art.º 30.º

(Competência da Assembleia Geral)

1. Compete à Assembleia Geral, daqui em diante identificada como Assembleia, deliberar sobre todas as matérias que estatutária ou regulamentarmente lhe sejam atribuídas, bem como, sobre aquelas cuja deliberação não seja da competência de outro órgão social.

2. Entre outros, compete-lhe:

a. Eleger e destituir os membros dos Corpos Gerentes e da Mesa;

b. Aprovar anualmente, em sessão ordinária, o relatório de actividades da Direcção, balanço e contas;

c. Ratificar a admissão dos sócios efectivos e colectivos nos termos dos art.os 6.º e 17.º;

d. Conceder e retirar as categorias de honra e de mérito;

e. Estabelecer o quantitativo mínimo da jóia e quotas dos sócios efectivos e colectivos bem como o momento e periodicidade do pagamento das últimas;

f. Estabelecer qualquer contribuição extraordinária necessária à vida da Associação;

g. Deliberar sobre a classificação de existência ou não de valor histórico-cultural sobre património associativo, bem como da sua aquisição, alienação ou oneração;

h. Conceder autorização para serem disciplinarmente demandados os titulares dos órgãos sociais, inclusive os do Conselho da Presidência;

i. Exercer a acção disciplinar no âmbito da sua competência;

j. Deliberar sobre as propostas que a Mesa, os Corpos Gerentes e o Conselho da Presidência, dentro da sua competência, lhe submetam;

k. Deliberar sobre as competências que ache dever delegar a qualquer dos Corpos Gerentes;

l. Conhecer da actuação dos órgãos ou serviços da Associação;

m. Deliberar sobre a extinção, forma de liquidação e atribuição do respectivo património da Associação.

Art.º 31.º

(Sessões)

1. A Assembleia poderá reunir-se em sessões ordinárias ou extraordinárias.

2. Reúne-se em sessão ordinária até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório de actividades, balanço e contas da Direcção.

3. Reúne-se em sessão extraordinária:

a) Quando julgado necessário pelo presidente da Mesa;

b) Quando a própria Assembleia assim o tiver deliberado;

c) A pedido de qualquer dos Corpos Gerentes ou Conselho da Presidência;

d) A requerimento escrito, dirigido ao presidente da Mesa por, pelo menos, 100 sócios efectivos.

Art.º 32.º

(Convocação)

1. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal ou outro meio considerado idóneo, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

2. A convocatória é feita pelo presidente da Mesa e deverá indicar o dia, hora e local de reunião e respectiva ordem do dia.

3. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, mas do aviso da convocação poderá constar uma segunda convocatória para a reunião da Assembleia meia hora mais tarde, com a presença de qualquer número de associados.

Art.º 33.º

(Funcionamento)

1. A Assembleia considera-se regularmente constituída em primeira convocação com a presença de mais de metade do número de sócios que na mesma possam participar.

Se passada meia hora da primeira convocação não estiver presente aquele número de sócios, a Assembleia funcionará com qualquer número, salvo o disposto em 6. deste artigo.

2. A Mesa disporá de uma relação actualizada dos sócios, dispostos por ordem alfabética, em condições de poderem participar na Assembleia.

3. A presença dos sócios é verificada à entrada da sala de sessões, mediante identificação, procedendo-se à sua descarga em fotocópia da relação referida no número anterior.

4. A Assembleia exprime a sua vontade pela votação individual dos sócios presentes, podendo a indicação de voto ser positiva, negativa ou de abstenção.

5.As deliberações são tomadas por maioria simples, sem prejuízo do fixado nos números 6 e 7.

6. São tomadas em sessões com a presença de um mínimo de 50 sócios, necessitando de uma maioria qualificada de 4/5 dos presentes, as respeitantes a:

a) Acção disciplinar;

b) Alteração dos Estatutos;

c) Alteração do Regulamento Interno;

d) Alienação do património com significativo valor histórico-cultural.

7. São tomadas por maioria qualificada de 2/3 dos sócios efectivos da Associação, as respeitantes à extinção da mesma.

8. O exercício do direito de voto nas deliberações da Assembleia é pessoal e presencial, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do Art.º 49.º.

Art.º 34º

(Formas de trabalho)

1. Não serão admitidas decisões sobre os pontos constantes no n.º 6 do artigo anterior desde que não constem da ordem de trabalhos, excepto se presentes 3/4 dos sócios com competência para participar na Assembleia e, por unanimidade, o autorizarem.

2. Os assuntos serão tratados pela sequência constante da ordem de trabalhos, sendo cada um devidamente enunciado e identificado pelo presidente da Mesa, ou por quem este designar, antes do início do debate.

3. Exceptuam-se da enunciação e identificação preconizadas no número anterior, aqueles que, embora não constando objectivamente da ordem de trabalhos, a Mesa autorize a sua apreciação, o que deverá suceder após serem tratados todos os restantes.

4. O debate efectuar-se-á primeiro na generalidade e depois na especialidade, pelos oradores inscritos para o efeito antes do início de cada fase, a quem será dada a palavra pelo presidente, pela ordem de inscrição.

5. No caso de ser marcado um período de tempo para cada intervenção, no mesmo será contada toda a intervenção do orador, onde se incluirá a leitura do documento por ele solicitada, lida por terceiros.

6. Após terminada a discussão na generalidade poderá ser proposto o adiamento da matéria, questão que tomará o lugar do assunto em debate.

Este só será discutido na especialidade depois de rejeitada a proposta de adiamento.

 

SECÇÃO 3

Direcção

 

Art.º 35.º

(Composição)

1. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um número impar de vogais.

2. Juntamente com os membros efectivos, serão eleitos dois membros suplentes.

3. O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente e este pelo secretário, sendo quaisquer outras substituições por deliberação da Direcção.

Art.º 36.º

(Competência)

1. Além das competências expressamente atribuídas ou delegadas, a Direcção tem a competência atribuída aos órgãos de administração, podendo delegar a mesma no seu presidente, bem como autorizar a subdelegação.

2. Compete em geral à Direcção, a representação e administração da Associação, designadamente:

a) A representação da Associação em juízo e fora dele, por intermédio do seu presidente, de qualquer dos seus membros em que para o efeito delegue ou de mandatários para o efeito constituídos;

b) A administração do património dentro dos condicionalismos estatutários e regulamentares;

c) Apresentar anualmente à Assembleia, o relatório de actividades, situação patrimonial e contas de exercício;

d) Aceitar doações, legados ou heranças;

e) Deliberar sobre a criação de delegações e núcleos;

f) Aprovar e alterar o Regulamento Interno das Delegações e dos Núcleos;

g) Fazer incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral quaisquer pontos que considere necessário aí discutir;

h) Propor alterações aos Estatutos e Regulamento Interno de acordo com os artigos 15.º e 17.º dos Estatutos;

i) Criar órgãos e serviços, permanentes ou eventuais, necessários ao seu funcionamento;

j) Estabelecer as remunerações aos seus colaboradores.

Compete ainda à Direcção a promoção dos actos necessários à prossecução dos fins da Associação, não atribuídos a outro órgão social, nomeadamente:

a) Admitir sócios efectivos e colectivos;

b) Designar os sócios que farão parte do Conselho da Presidência;

c) Propor a admissão e perda de categoria definitiva de sócios de honra e de mérito;

d) Aplicar as sanções previstas no n.º 3 do artigo 9.º.

e) Exercer a competente acção disciplinar, assim como organizar os processos disciplinares previstos no art.º 24.º

f) Propor o estabelecimento e dispensa de jóia pelo acto de admissão;

g) Dar execução às deliberações da Assembleia;

h) Contratar o pessoal necessário para o funcionamento dos órgãos e serviços;

i) Promover e participar em actividades de interesse para a Associação;

j) Dirigir as publicações periódicas da Associação;

k) Manter os sócios informados sobre a situação e actividades associativas;

l) Apoiar administrativamente os restantes órgãos sociais;

m) Fazer propostas, nos termos do n.º 2 do art.º 51.º.

4. A Direcção é obrigada a apresentar à Assembleia todas as propostas que lhe sejam presentes envolvendo competência desta, desde que subscritas por um mínimo de 50 sócios.

Art.º 37.º

(Funcionamento)

1. A Direcção reúne por convocação do seu presidente, ou de quem as suas vezes fizer, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer dos seus membros.

2. A Direcção fixará o regime das suas reuniões e a forma da sua convocação.

3. Na falta de deliberação em contrário, a convocação far-se-á por escrito e com uma antecedência mínima de 3 dias.

 

SECÇÃO 4

Conselho Fiscal

 

Art.º 38.º

(Composição)

1. Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um primeiro e um segundo secretário.

2. Juntamente com os membros efectivos é eleito um secretário suplente.

3. O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Art.º 39.º

(Competência)

1. Além de outra competência estatutária ou regularmente prevista, compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar a correcção das contas da Associação;

b) Verificar periodicamente a existência em caixa;

c) Controlar a verdade e actualidade de inventário;

d) Emitir anualmente parecer sobre a situação patrimonial, balanço e contas de exercício relativo a 31 de Dezembro do ano findo a serem presentes à Assembleia Geral.

e) Elaborar os pareceres que, na esfera da sua competência, deva emitir ou lhe sejam solicitados pela Direcção ou Mesa;

f) Denunciar por escrito ao presidente da Direcção, com cópia para o presidente da Mesa ou vice-versa, as ilegalidades e irregularidades que constatar.

2. Quando o Conselho Fiscal usar da prerrogativa inserta na alínea c) do n.º 3 do art.º 31º., deverá do facto dar prévio conhecimento à Direcção.

Art.º 40.º

(Funcionamento)

As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas por iniciava do seu presidente ou por proposta de qualquer outro membro.

Os meios necessários ao funcionamento do Conselho Fiscal serão fornecidos pela Direcção a solicitação do presidente daquele Corpo Gerente.

 

Sub-capítulo B

Conselho da Presidência

 

Art.º 41.º

(Composição)

O Conselho da Presidência é um órgão social composto por sócios efectivos, nomeadamente os que já ocuparam cargos associativos, os sócios de honra, e ainda os sócios de mérito, servindo um dos membros como presidente e outro como secretário.

único. Suspendem funções no Conselho os membros que sejam eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais.

Art.º 42.º

(Missão)

O Conselho da Presidência tem a missão prestar conselho sobre aspectos julgados importantes para a vida da Associação. Por iniciativa própria, formulando recomendações, ou a pedido dos Corpos Gerentes, emitindo pareceres.

Art.º 43.º

(Reunião e posse)

1. O presidente da Mesa dará posse aos membros do Conselho juntamente com os outros membros dos órgãos sociais.

2. Após a tomada de posse inicial conferida pelo presidente da Mesa, os membros reunirão para eleger o seu presidente, o qual, depois de eleito, dirigirá os trabalhos do Conselho, nomeadamente a votação para a escolha do secretário.

3. Proceder-se-á a nova votação para eleição do novo presidente de três em três anos, sendo a posse automática com o resultado da votação.

4. Tanto as posses como as eleições referidas nos números anteriores constarão do livro das actas do Conselho.

Art.º 44.º

(Funcionamento)

1. O Conselho da Presidência funcionará em moldes análogos aos dos Corpos Gerentes, naquilo que lhe for aplicável face ao tipo e condicionalismo da sua missão.

2. Os meios necessários ao seu funcionamento serão fornecidos pela Direcção.

 

Sub-capítulo C

Órgãos e Serviços Internos

 

Art.º 45.º

(Classificação e direcção)

1. Além dos órgãos sociais, a Associação disporá dos órgãos e serviços internos necessários ao seu eficaz funcionamento, de acordo com as possibilidades, os quais dependerão da Direcção.

2. Os órgãos e serviços internos poderão, no tocante à sua existência, ser de carácter permanente ou eventual.

Art.º 46.º

(Órgãos e serviços de carácter permanente)

1. São órgãos e serviços internos permanentes:

a) Centro de Documentação e Património Histórico;

b) Biblioteca;

c) Serviço de secretariado;

d) Serviço financeiro e apoio logístico.

2. Dos órgãos referidos em 1. o Serviço de secretariado será sempre dirigido pelo secretário e o serviço financeiro e apoio logístico pelo tesoureiro, ambos membros da Direcção.

3. O funcionamento dos órgãos e serviços internos permanentes será da responsabilidade do da Direcção.

4. Em casos especiais devidamente justificados, e após deliberação qualificada da Direcção, o Centro de Documentação e património Histórico poderá funcionar, no todo ou em parte, fora da sede da Associação, e ser dirigido por associados de reconhecido mérito intelectual.

Art.º 47.º

(Órgãos e serviços de carácter eventual)

1. São órgãos e serviços eventuais, as comissões e grupos de trabalho que seja necessário criar para executar uma tarefa definida, com existência limitada.

2. Os componentes das comissões e dos grupos são designados pela Direcção.

3. A superintendência das comissões e grupos a que se referem os números anteriores pertencerá ao membro da Direcção designado para o efeito.

 

CAPÍTULO IV

Eleições

 

Art.º 48.º

(Modo)

1. Os Corpos Gerentes e as Mesas são eleitos por um período de três anos até ao ao final do mês de Março.

2. A eleição é feita pela Assembleia em dia que poderá coincidir ou não com o da sessão ordinária anual, constituindo-se a Assembleia, para a eleição, em corpo eleitoral.

3. Do corpo eleitoral constituído sairá uma Comissão Eleitoral, formada pela Mesa e um delegado de cada uma das candidaturas.

Art.º 49.º

(Processo)

1. As listas serão conjuntas para a Mesa, Direcção e Conselho Fiscal.

2. As listas das candidaturas serão subscritas por um mínimo de 50 sócios efectivos e apresentadas ao presidente da Mesa com a antecedência mínima de 15 dias, em relação à data da eleição, pelos sócios candidatos à presidência da Direcção.

3. As listas conterão a designação dos cargos a ser votados, à frente dos quais constará o nome do candidato.

4. A Mesa, depois de verificar a legalidade de todas as candidaturas, entregará as listas na Direcção, para serem impressas.

5. Após a impressão, as listas serão devolvidas, acompanhadas dos boletins de voto, e de um exemplar da relação a que se refere o n.º 2 do Art.º 33.º, sendo afixado, na sede, delegações e núcleos para consulta dos interessados, um exemplar de cada boletim e da relação.

6. A Direcção em exercício obriga-se a facultar o acesso a toda a informação considerada necessária pelas candidaturas legais, em condições de perfeita igualdade.

7. Durante o período que medeia entre a apresentação das candidaturas e até dois dias antes das eleições, poderão ser afixados na sede, nas delegações e núcleos, em lugar apropriado, programas eleitorais ou outros escritos justificativos das candidaturas.

8. As omissões ou outras anomalias constantes da relação referida em 5 que tenham sido resolvidas pela Direcção, depois de lhe terem sido comunicadas por escrito até 8 dias antes da eleição, poderão ser comunicadas por escrito, com devida fundamentação, à Mesa, que delas tomará conhecimento antes de iniciada a votação.

9. No caso de entender haver fundamento na comunicação referida no nº anterior, o presidente da Mesa submeterá a questão à apreciação da Assembleia, a qual poderá mandar proceder a alteração na relação dos sócios, que servirá de base à eleição.

10. Os votos por correspondência serão enviados em envelope fechado, contendo:

a) Exteriormente – unicamente como destinatário o presidente da Mesa e o nome e morada do sócio remetente;

b) Interiormente – um envelope fechado, o qual, por sua vez:

(1) Mencionará exteriormente a frase «Boletim de Voto»;

(2) Conterá interiormente:

– Uma carta ou cartão com a identificação e assinatura do votante;

– boletim de voto dobrado em quatro, de forma a esconder a parte impressa.

11. O presidente da Mesa poderá constituir mais do que uma mesa de voto, as quais serão sempre presididas por um membro daquela, tendo presente um representante de cada candidatura.

12. A votação será nominal e secreta, descarregando-se em primeiro lugar os votos por correspondência.

13. Só serão contados como válidos os votos feitos através dos boletins de voto mandados imprimir pela Direcção.

14. A Mesa, até 30 dias antes da eleição, deverá promover a difusão das instruções que achar necessárias respeitantes ao acto eleitoral.

15. Feita a contagem dos votos, serão registados os resultados em acta e declarado o resultado da eleição à Assembleia.

Art.º 50.º

(Posse)

Até 15 dias após a eleição o presidente da Mesa cessante dará posse à Mesa e aos Corpos Gerentes.

 

CAPITULO V

Património e Gestão Financeira

 

Art.º 51.º

(Património)

a) O produto das jóias constitui património financeiro da Associação.

b) As aquisições, alienações ou onerações a que se refere o Art.º 12.º dos Estatutos, são da iniciativa da Direcção, carecendo do parecer do Conselho Fiscal para serem submetidas à Assembleia.

Art.º 52.º

(Receitas)

1. Constituem receitas da Associação, entre outras:

a) O produto das quotas e eventualmente outras contribuições fixadas pela Assembleia;

b) As contribuições voluntárias ou excepcionais dos associados;

c) Os subsídios atribuídos à Associação e aceites pela Direcção;

d) As doações, legados e heranças, feitos ou deixados à Associação e aceites pela Direcção;

e) O produto dos empréstimos;

f) O produto da venda de publicações e as receitas de quaisquer iniciativas culturais, artísticas, desportivas, sociais e outras, incluídas nos fins da Associação;

g) O rendimento de bens próprios.

2. A aceitação de herança será obrigatoriamente feita a benefício de inventário.

Art.º 53.º

(Despesas)

Constituem despesas normais, ente outras:

a) Os vencimentos e outros abonos destinados ao pagamento do pessoal e colaboradores eventuais:

b) As efectuadas para o normal funcionamento dos órgãos sociais, internos e serviços;

c) A edição e distribuição da publicação periódica.

Art.º 54.º

(Disposições transitórias)

Todos os que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento Interno, tiverem a categoria de sócios correspondentes passarão automaticamente a sócios efectivos, excepto se, após terem sido informados pela Direcção desta alteração, comunicarem no prazo de 30 dias a sua oposição.

 

Discutido e aprovado em Assembleia Geral de 29 de Março de 2008.

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